No dia 25 de maio comemora-se o Dia do Trabalhador Rural. As oportunidades de emprego desta classe estão cada vez mais escassas. A mão de obra barata tem sido cada vez mais explorada. Até 1963, quando foi instituída a Lei nº 4.214, conhecida como o “Estatuto do Trabalhador Rural”, o trabalhador do campo não tinha nenhum direito assegurado. Esse Estatuto foi revogado pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a qual instituiu diversas normas para o trabalho rural, definindo, inclusive, os conceitos de empregado e empregador.
Segundo a legislação, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Empregador Rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Mas será que os direitos do trabalhador rural estão sendo devidamente cumpridos? Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), existem cerca de 5 milhões de trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados, dos quais 3,2 milhões estão em situação de informalidade, o que equivale a 64% do total. O trabalhador rural brasileiro, na maioria das vezes, não possui registro em carteira, Logo, não têm direito à aposentadoria, ao auxílio-doença, ao décimo terceiro salário, ao pagamento de hora extra, entre outros. É necessário regularizar a situação desses trabalhadores, oferecendo condições de trabalho decentes a essas pessoas.
Vale destacar que o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro cresceu 6,12% em 2011, alcançando R$ 822,9 bilhões, de acordo com informações da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que prevê, para este ano, um faturamento de R$ 318 bilhões, com crescimento de 7,98% em relação a 2011. A situação contrasta com o cenário dos trabalhadores rurais, os quais vivem reivindicando melhorias nas condições de trabalho, com a criação de uma Política para os Assalariados Rurais, que tenha por objetivo combater a informalidade e estimular a geração de emprego e renda. Não podemos continuar elevando nossa economia com o suor desses trabalhadores.
Os direitos trabalhistas do empregado rural, salvo algumas regras diferenciadas, estão de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), inclusive descanso semanal remunerado; 13º salário; dissídio coletivo; e reajuste salarial.
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, os quais são: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; salário mínimo, fixado em lei; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade do salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração; salário-família para os seus dependentes; duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; aposentadoria; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho; ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
As proibições são: diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, prevê ainda a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Por Ydileuse Martins, advogada trabalhista da IOB Folhamatic.
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